Conheça a pena para maus tratos contra animais Luziânia, Goiás

Confira o resumo sobre a regulamentação de proteção aos animais domésticos. Saiba quais são as penas aplicadas para os atos de agressão e assassinato. Verifique também o fatores considerados como agravantes.

Empresas Locais

Distarp Distr Pro Veterinários
(62) 313-3838
av Brasília, 20, Alvorada
Anápolis, Goiás
Fleury Ltda
(62) 372-1475
tr Central, 2, lot 1, Goiás
Goias, Goiás
Hipermercado Casas da Lavoura
(62) 755-1332
av Bernardo Sayão, 1384
Campinorte, Goiás
Casas da Lavoura Adubos e Sementes Ltda
(62) 771-2242
av Adelino Americo de Azevedo, 193, qd 26 lt 1
Porangatu, Goiás
Agro Pecuária Morais Ferrari
(62) 741-2231
r Nove, 348, a qd 140 lot 6, Goianésia
Goianesia, Goiás
Prosal Com Sal Ltda
(64) 431-5500
av Afonso Pena, 1115
Itumbiara, Goiás
Agrocampo
(62) 741-1575
av Brasil, 271, a qd 9 lt 18, Goianésia
Goianesia, Goiás
Criaboi Prod Agropecuários Ltda
(62) 721-1138
av Bernardo Sayão, 775
CERES, Goiás
Pinto e Cardoso Ltda
(62) 731-1681
av Coronel Tubertino Rios, 181, Jaraguá
Jaragua, Goiás
Otoni e Silva Ltda
(62) 747-1287
r Sto Antônio, 82
Barro Alto, Goiás

Editoria: Vininha F. Carvalho6/8/2005

Lei 9 605, de 12 de fevereiro de 1998

Animais domésticos

Art. 32: Praticar ato de abuso , maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º: incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Aumento de pena:
Parágrafo 2º: a pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.

Mortandade de animais:
Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Crime culposo:
Pena: detenção, de seis meses a uma noa, e multa.

Disseminar doença ou praga:
Art. 61: Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Agravante na aplicação da pena:
Art. 15: São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: com emprego de métodos cruéis para abate e captura de animais.

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